- 1 -Constitui contra-ordenação a violação dos deveres impostos no presente capítulo, sendo punidas com a coima de (euro) 150,00 a (euro) 1500,00 todas as infracções para as quais não se preveja coima específica;
- 2 -A realização de uma tourada sem a necessária licença, implica o pagamento de uma coima cujo montante mínimo à igual ao triplo da taxa da licença;
- 3 -Constitui contra-ordenação punível com uma coima de (euro) 200,00 a (euro) 2000,00, as infracções ao n.º 3 do artigo 58.º, ao artigo 60.ºexcepto no caso das bezerradas, ao artigo 61.º excepto a alínea d) do n.º 4, ao artigo 64.º, todos do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A de 5 de Agosto;
- 4 -Constitui contra-ordenação punível com uma coima de 5 250,00 a (euro) 2500,00, as infracções ao artigo 59.º e aos n.os 1, 4 e 5 do artigo 63.º do decreto legislativo Regional n.º 37/2008/A de 5 de Agosto.
Artigo 68.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 15/12/2009
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Em vigor desde 15/12/2009