- 1 -A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente diploma compete às câmaras municipais.
- 2 -A decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da Câmara.
Artigo 73.º — Processo contra-ordenacional
Vigente desde: 15/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2009