- 1 -A fiscalização do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal, bem como às autoridades administrativas e policiais.
- 2 -As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente diploma devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem às câmaras municipais no mais curto prazo tempo.
- 3 -Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar às câmaras municipais a colaboração que lhes seja solicitada.
Artigo 75.º — Fiscalização
Vigente desde: 15/12/2009
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Em vigor desde 15/12/2009