- 1 -O cálculo da capitação é alcançado através da seguinte fórmula:
C = [R + P - (I + H + E + S + J)]/12N
em que:
C -Valor da capitação.
R - Rendimento do Agregado familiar:
Para efeitos de determinação do montante de rendimento do agregado familiar, consideram-se os seguintes rendimentos:
- a)Do trabalho dependente;
- b)Do trabalho independente - rendimentos empresariais e profissionais;
- c)De pensões;
- d)Prediais;
- e)De capitais;
- f)Outras fontes de rendimento.
Para os rendimentos empresariais e profissionais no âmbito do regime simplificado é considerado o montante anual resultante da aplicação dos coeficientes previstos no artigo 31.º do Código do IRS. Consideram-se rendimentos para efeitos da alínea c), as pensões de velhice, invalidez, sobrevivência, aposentação, reforma, ou outras de idêntica natureza, as rendas temporárias ou vitalícias, as prestações a cargo de companhias de seguros ou de fundos de pensões e as pensões de alimentos.
P - Valor patrimonial:
O montante considerado no caso da habitação do agregado é o de 5 % do valor acima dos (euro) 80.000,00.
O restante valor patrimonial é considerado no montante de 20 % do seu valor total.
I -Montante das contribuições para a Segurança Social e IRS.
H - Rendas e empréstimos:
- a)Despesas de habitação do estudante deslocado, de acordo com a alínea d) do artigo 5.º;
- b)O valor anual da renda da habitação do agregado familiar, mediante a apresentação de recibo ou contrato de arrendamento;
- c)Os encargos anuais com amortizações e juros, relativos a empréstimos bancários concedidos para aquisição, construção ou beneficiação de habitação própria permanente do agregado familiar.
E - O valor da propina a pagar.
Independentemente do ciclo de estudos em que o aluno se encontra matriculado, é considerado como limite máximo aceite o fixado para o ensino superior público em cada ano.
S - Despesas de saúde, de acordo com a alínea d) do artigo 5.º do presente Regulamento.
J - Despesas de água potável e eletricidade, de acordo com a alínea d) do artigo 5.º deste Regulamento.
N - Número de elementos do agregado familiar.
- 2 -Para efeitos de cálculo da capitação, o valor dos encargos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 - H, não pode exceder 30 % do valor de R.