- 1 -Em função dos riscos existentes na respetiva área geográfica, as Juntas de Freguesia podem deliberar a existência de unidades locais de Proteção Civil, adiante designado como ULPC, fixando a respetiva constituição e tarefas, mediante parecer vinculativo da CMPC.
- 2 -A ULPC é presidida pelo presidente da Junta de Freguesia.
- 3 -Compete à ULPC apoiar a Junta de Freguesia na concretização das seguintes ações:
- a)Prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades;
- b)Sensibilização e informação pública;
- c)Apoio à gestão de ocorrências, conforme previsto no respetivo Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil e nos planos municipais especiais de emergência de Proteção Civil.
Artigo 14.º — Unidades Locais
Vigente desde: 21/10/2019
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Em vigor desde 21/10/2019