- 1 -Por deliberação da CMPC podem ser criadas Subcomissões Permanentes nos domínios de:
- a)Riscos naturais
- i)Sismos e acidentes geomorfológicos;
- ii)Precipitações intensas, cheias e trovoadas;
- iii)Vagas de frio;
- iv)Secas e ondas de calor;
- v)Ciclones e tornados;
- vi)Incêndios rurais;
- b)Riscos tecnológicos
- i)Substâncias perigosas em indústrias e armazém;
- ii)Transporte de mercadorias perigosas;
- iii)Gasodutos e oleodutos;
- iv)Ameaças NRQB - Agentes Nucleares, Radiológicos, Químicos e Biológicos;
- v)Energia elétrica;
- c)Planeamento da atividade operacional dos agentes de Proteção Civil e entidades com dever especial de cooperação no âmbito das missões de proteção e socorro.
- a)Riscos naturais
- 2 -Podem ser criadas Subcomissões Permanentes que reúnam mais do que um dos domínios indicados no número anterior.
Artigo 13.º — Subcomissões Permanentes
Vigente desde: 21/10/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2019