- 1 -Na eminência ou ocorrência de acidentes graves ou catástrofes, são desencadeadas operações municipais de Proteção Civil, em harmonia com o Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil vigente e com o sistema de gestão de operações, com vista a possibilitar a unidade de direção das ações a desenvolver, a coordenação técnica e operacional dos meios a empenhar e a adequação das medidas de caráter excecional a adotar.
- 2 -Consoante a natureza do fenómeno e a gravidade e extensão dos seus efeitos previsíveis, são chamadas a intervir as comissões e unidades de Proteção Civil especialmente destinadas a assegurar o controlo da situação.
Artigo 18.º — Operações de Proteção e Socorro
Vigente desde: 21/10/2019
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