- 1 -Os pedidos apresentados são objeto de informação devidamente fundamentada pela Divisão de Proteção Civil e Bombeiros.
- 2 -Quando o pedido não se encontre devidamente instruído, o requerente deve ser notificado para no prazo de dez dias úteis, proceder ao suprimento das deficiências.
- 3 -A ausência de pronúncia ou de suprimento das deficiências do pedido, por parte do requerente, no prazo fixado no número anterior, constitui fundamento para a sua rejeição liminar.
Artigo 7.º — Apreciação
Vigente desde: 20/01/2020
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Em vigor desde 20/01/2020