Projeto de Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Sociais às Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários do Concelho de Leiria
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das disposições constantes do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas g) e f) do n.º 1, do artigo 25.º e alínea k), do n.º 1 do artigo 33, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro.
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto estabelecer as condições de atribuição de benefícios sociais a conceder por parte do Município de Leiria às Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários do concelho de Leiria, que se encontrem em atividade de funções.
Tipologia dos benefícios
Os benefícios sociais a atribuir pelo Município de Leiria às Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários do concelho de Leiria compreendem:
Fundamentação dos benefícios
A fundamentação subjacente à atribuição dos benefícios sociais a que se refere o artigo anterior consta de Estudo Económico-Financeiro.
Requisitos
Podem usufruir dos benefícios previstos no presente regulamento, os Bombeiros que integram as Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários do concelho de Leiria que, comprovadamente reúnam os seguintes requisitos:
Apresentação do pedido
As Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários do concelho de Leiria que pretendam candidatar-se à atribuição dos benefícios previstos no artigo 3.º do presente Regulamento devem apresentar requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Leiria, solicitando os benefícios pretendidos, a entregar no Balcão Único da Câmara Municipal, acompanhado da Ficha Individual do Recenseamento Nacional de Bombeiros Portugueses.
Apreciação
Cartão de identificação
Decisão
Compete à Câmara Municipal de Leiria, com a faculdade de delegação no seu presidente e de subdelegação nos vereadores, proferir decisão sobre o pedido apresentado pelo requerente.
Indeferimento
Constitui causa de indeferimento do pedido de atribuição dos benefícios sociais, o incumprimento do disposto no artigo 5.º do presente Regulamento.
Responsabilidade criminal
As falsas declarações integram o crime de falsificação de documentos, previsto no artigo 256.º do Código Penal.
Interpretação e integração de lacunas
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Leiria.
Direito subsidiário
A tudo o que não se encontrar especialmente previsto no presente Regulamento, aplica-se, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo.
Norma Revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as disposições regulamentares que o contrariem.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor nos 15 dias seguintes após a sua publicação do Diário da República.»
14 de novembro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal de Leiria, Gonçalo Lopes.
312920961