- 1 -Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os Serviços promoverão de imediato, a liquidação adicional, notificando o devedor por mandado ou correio registado, para liquidar a importância em dívida no prazo de 15 dias.
- 2 -Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva, nos termos do artigo seguinte.
- 3 -Verificando-se erro de cobrança, por excesso, deverão os Serviços, independentemente da reclamação do interessado, promover a restituição nos termos legais.
- 4 -Não haverá direito a restituição nos casos em que, a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.
Artigo 10.º — Erro na liquidação das taxas
Vigente desde: 17/12/2009
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Em vigor desde 17/12/2009