As taxas liquidadas e não pagas serão debitadas ao tesoureiro, para efeito de cobrança coerciva, no próprio dia da liquidação, ou, existindo prazo especial para o seu pagamento, no final deste.
Artigo 11.º — Cobrança coerciva por falta de pagamento
Vigente desde: 17/12/2009
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Em vigor desde 17/12/2009