- 1 -O valor das taxas a cobrar pelo Município é o constante da Tabela de Taxas anexa.
- 2 -O valor das taxas a liquidar, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo.
- 3 -Em relação aos documentos de interesse particular, tais como certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na Tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de três dias após a apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa ou não desta última formalidade.
Artigo 4.º — Valor das Taxas
Vigente desde: 17/12/2009
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Em vigor desde 17/12/2009