Execução das operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia
- 1 -Sem prejuízo da caução devida e das suas condições, os termos de execução das operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia são as que constam do pedido apresentado pelo requerente, salvo nas situações em que o Município, em termos devidamente fundamentados, entenda dever fixar condições diferentes ou complementares.
- 2 -Os termos da execução das operações urbanísticas fixadas pelo Município devem constar de informação emitida pelo gestor do procedimento, depois de homologada pela entidade ou órgão competente para admitir a comunicação prévia, pelo que, os referidos termos serão considerados parte integrante da admissão de comunicação prévia.
- 3 -As obras referentes a operações urbanísticas e de edificação sujeitas a comunicação prévia devem ser concluídas no prazo proposto, o qual não poderá exceder 2 anos, sem prejuízo das prorrogações previstas no artigo 58.º do RJUE.
- 4 -Sempre que haja lugar à prestação de caução o seu montante será o resultado do procedimento previsto no artigo 17.º do presente regulamento.
- 5 -O disposto no artigo 81.º do RJUE e referente a operações de demolição, escavação e contenção periférica, aplica-se com as devidas adaptações às operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia.
- 6 -Sempre que haja lugar a cedências ao município, no âmbito de procedimento de comunicação prévia, a realização da escritura de cedência lavrada pelo notário privativo do Município, nos termos e fundamentos do n.º 3 do artigo 44.º do RJUE, é condição de eficácia da admissão da comunicação prévia.