- 1 -Para efeitos do n.º 1 do artigo 53.º do RJUE a admissão da comunicação prévia fica sujeita às seguintes condições:
- a)O requerente deve instruir o pedido com o mapa de medições e orçamentos das obras a executar, para obtenção do valor da caução a prestar, de forma a garantir a boa e regular execução das obras, em que os preços unitários dos orçamentos corresponderão aos valores correntes praticados no mercado local, ou ao que constar em tabela de preços de construção a elaborar pela Câmara Municipal e com actualizações anuais.
- b)O valor da caução a prestar será calculado através do somatório dos valores orçamentados para cada especialidade prevista, acrescido de 5 % destinado a remunerar encargos de administração;
- c)As obras de urbanização devem ser concluídas no prazo proposto, o qual não poderá exceder 1 ano, sem prejuízo das prorrogações previstas no artigo 58.º do RJUE;
- d)A Câmara Municipal reserva-se o direito de, nos termos do n.º 3 do artigo 54.º do RJUE, corrigir o valor constante dos orçamentos bem como o prazo proposto para execução das obras.
- 2 -A caução será preferencialmente prestada por garantia bancária autónoma à primeira solicitação.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do RJUE o valor da caução será calculado através do somatório dos valores orçamentados para cada especialidade.
Artigo 17.º — Obras de urbanização sujeitas a comunicação prévia
Vigente desde: 17/12/2009
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Em vigor desde 17/12/2009