- 1 -O pedido de informação prévia, de comunicação prévia, de licença ou de autorização, relativo a operações urbanísticas, ou qualquer outra pretensão a deduzir pelos interessados, será formalizado por escrito, preferencialmente em formato digital e por via electrónica, em conformidade com o artigo 8.º-A do RJUE, e de acordo com o artigo 74.º do Código do Procedimento Administrativo deverá conter:
- a)A designação do órgão administrativo a que se dirige;
- b)A qualidade em que o requerente intervém no procedimento administrativo;
- c)A identificação completa do requerente que sendo uma pessoa singular deverá indicar o seu nome, número do bilhete de identidade e de contribuinte fiscal e, ainda, a indicação da residência, no caso de se tratar de uma pessoa colectiva, de natureza comercial, deverá constar do requerimento a denominação social da firma, o número da matrícula no registo comercial, o número de contribuinte fiscal, a indicação da sede social e, ainda, o domicílio do seu representante legal;
- d)A indicação do pedido, em termos claros e precisos, e a exposição dos factos em que aquele se baseia e, se possível, os respectivos fundamentos de direito, devendo ainda indicar o tipo de operação urbanística a realizar utilizando a tipologia definida no artigo 2.º do RJUE;
- e)A data e assinatura do requerente ou seu representante legal, sendo que é admitida a assinatura digital qualificada de acordo com o Decreto-Lei n.º 63/2003 de 3 de Abril;
- 2 -Se o requerimento não satisfizer o disposto no número anterior o seu signatário será convidado pelo gestor do procedimento a suprir as deficiências existentes.
- 3 -Serão liminarmente indeferidos os requerimentos não identificados e aqueles cujo pedido seja ininteligível.
- 4 -Os requerimentos devem fazer-se acompanhar dos documentos comprovativos dos factos alegados pelos interessados e relevantes para a instrução do procedimento administrativo conforme decorre do artigo 88.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 5 -Na falta de sistema informático os requerimentos ou comunicações terão de obedecer às minutas que constam do sítio da Câmara quer quanto ao conteúdo quer quanto aos elementos que os instruem.
Artigo 4.º — Requerimentos
Vigente desde: 17/12/2009
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Em vigor desde 17/12/2009