- 1 -As operações urbanísticas objecto de licenciamento são tituladas por alvará, cuja emissão é condição de eficácia da licença.
- 2 -A admissão da comunicação prévia das operações urbanísticas é titulada pelo recibo da sua apresentação acompanhado do comprovativo da admissão nos termos do artigo 36.º-A.
- 3 -Nos casos sujeitos ao procedimento de comunicação prévia a taxa deverá ser liquidada antes do início das obras, dentro do prazo de 30 dias a contar da data da informação de que a comunicação não foi rejeitada, sob pena de caducidade.
- 4 -A caducidade será declarada nos termos do n.º 5 do artigo 71.º do RJUE.
Artigo 40.º — Título
Vigente desde: 17/12/2009
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Em vigor desde 17/12/2009