- 1 -A emissão do alvará de licença ou à admissão de comunicação prévia de operação de loteamento e obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.
- 2 -Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou à admissão de comunicação prévia de operação de loteamento e obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do numero de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre a alteração autorizada.
- 3 -Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou à admissão de comunicação prévia de operação de loteamento e de obras e urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1 deste artigo, reduzida em 50 %.
Artigo 41.º — Alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento com ou sem obras de urbanização
Vigente desde: 17/12/2009
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Em vigor desde 17/12/2009