- 1 -A emissão de alvará de licença ou a à admissão de comunicação prévia de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas, previstos para essa operação urbanística.
- 2 -Qualquer aditamento ao alvará de licença ou a à admissão de comunicação prévia de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre a alteração autorizada.
Artigo 42.º — Alvará de licença ou à admissão de comunicação prévia de obras de urbanização
Vigente desde: 17/12/2009
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Em vigor desde 17/12/2009