- 1 -As alterações em obra ao projecto inicialmente aprovado e que envolvam a realização de obras de ampliação ou de alterações à implantação, nos vãos, na cobertura, na estrutura e ou infra-estruturas das edificações, ou ainda dos acessos e arranjos exteriores das áreas confinantes com a via pública, estão sujeitas, em conformidade com o artigo 83.º do RJUE, ao procedimento administrativo previsto no artigo 27.º do RJUE, no caso de licenciamento, ou 35.º do RJUE, no caso de comunicação prévia.
- 2 -Podem ser realizadas em obra alterações ao projecto aprovado, mediante comunicação prévia nos termos previstos no artigo 35.º do RJUE, desde que essa comunicação seja efectuada com a antecedência necessária para que as obras estejam concluídas antes da apresentação do requerimento de autorização de utilização.
- 3 -É exigida a apresentação de telas finais do projecto de arquitectura e dos projectos da engenharia de especialidades correspondentes à obra efectivamente executada, nomeadamente, quando tenham ocorrido alterações durante a execução da obra ainda que estas sejam enquadradas no regime de isenção previsto no RJUE.
- 4 -Ao procedimento administrativo previsto no n.º 1 aplica-se o disposto nos números 2, 3 e 6 do artigo anterior.
Artigo 9.º — Alterações durante a execução da obra
Vigente desde: 17/12/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/12/2009