Salvo disposição em contrário, as assinaturas nos requerimentos e petições são confirmadas pelo funcionário recebedor, nos termos do Decreto-Lei n.º 21/87, de 12 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 250/96, de 24 de Dezembro.
Artigo 15.º — Confirmação de assinaturas em petições
Vigente desde: 18/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2009