- 1 -As taxas da Tabela anexa ao presente Regulamento, são pagas na Tesouraria da Câmara Municipal, salvo regime especial ou casos devidamente autorizados para proceder à cobrança, em que esta poderá ser efectuada noutros locais ou equipamentos de pagamento automático no próprio dia da liquidação, sempre em momento anterior à prática ou verificação dos actos ou factos a que respeitem e com recurso aos meios de pagamento admitidos para satisfação de receitas do Estado e conforme com as respectivas regras.
- 2 -Quando a liquidação dependa da organização de processo ou de prévia informação dos serviços oficiais, o pagamento das taxas deverá ser efectuado no prazo de 10 dias úteis a contar da data da notificação do deferimento do pedido, directamente na Tesouraria Municipal ou por remessa de meio de pagamento legalmente admitido.
- 3 -As licenças e taxas anuais quando a sua emissão e validade não se reporte ao início do ano civil, são divisíveis em duodécimos, resultando o valor total da taxa liquidada da multiplicação desse duodécimo pelo número de meses ou suas fracções em falta, até ao fim do ano.
- 4 -Quando o pagamento seja efectuado com cheque sem provisão é considerado nulo e proceder-se-á designadamente com os procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho.
- 5 -O alvará ou título a que respeita a taxa não paga ou paga com cheque sem provisão considera-se entretanto nulo e o seu uso constitui crime de falsificação de documento, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 176/72, de 25 de Maio.
Artigo 18.º — Cobrança de taxas
Vigente desde: 18/12/2009
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Em vigor desde 18/12/2009