- 1 -As taxas por concessão de licenças e as resultantes da prestação de serviços pelo Município, liquidadas a pedido do interessado e não pagas nos termos dos n.º 1 e 2 do artigo anterior, serão alvo de cobrança coerciva.
- 2 -A falta de pagamento das taxas nos prazos estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, implica o seu agravamento em 50 %, sem prejuízo da instauração de contra-ordenação e aplicação de coima, se tal omissão for acompanhada da prática de actos delas dependentes.
- 3 -Considera-se cobrança coerciva aquela que é realizada através do processo de execução fiscal, o qual seguirá a tramitação estabelecida no Código de Procedimento e do Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, com as devidas alterações.
Artigo 19.º — Taxas liquidadas e não pagas
Vigente desde: 18/12/2009
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Em vigor desde 18/12/2009