- 1 -As reclamações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas e demais rendimentos gerados em relação fiscal são deduzidos perante a Câmara Municipal.
- 2 -As impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas e demais rendimentos gerados em relação fiscal são deduzidas através do recurso para o Tribunal Tributário competente.
- 3 -Do auto de transgressão por contravenções cometidas em relação à liquidação e cobrança de taxas pode haver reclamação no prazo de 10 dias úteis para a Câmara Municipal, com recurso para o Tribunal Tributário.
- 4 -Compete ao Tribunal Tributário a cobrança coerciva de dívida ao Município proveniente de taxas e licenças, aplicando-se com as necessárias adaptações os termos estabelecidos no Código do Processo Tributário.
Artigo 26.º — Contencioso fiscal
Vigente desde: 18/12/2009
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Em vigor desde 18/12/2009