- 1 -Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial.
- 2 -A Câmara Municipal poderá conceder isenções do pagamento de taxas, nomeadamente, a pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, instituições particulares de solidariedade social, associações e corporações religiosas, associações culturais, desportivas e recreativas, comissões especiais previstas no artigo 199.º do Código Civil, somente quando se destinem à realização dos correspondentes fins estatutários, ou atribuições e competências, no caso de Autarquias Locais.
- 3 -Para além das isenções previstas no número anterior, acrescem as definidas no Regulamento do Cartão Raiano +65 e demais Regulamentos Municipais, que visem o Apoio Social aos vários estratos da população.
- 4 -As isenções referidas nos números anteriores não dispensam as referidas entidades ou cidadãos de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei ou regulamentos municipais, bem como de justificarem a respectiva isenção quando solicitada.
- 5 -As isenções referidas no n.º 2 serão concedidas por deliberação da Câmara Municipal, mediante requerimento do interessado, acompanhado de prova da qualidade em que requer e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção.
- 6 -As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados ao património municipal.
Artigo 4.º — Isenções
Vigente desde: 18/12/2009
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Em vigor desde 18/12/2009