- 1 -As licenças, autorizações administrativas ou outras pretensões, poderão ser concedidas, precedendo apresentação de petição, acompanhada do respectivo processo, quando for caso disso, a qual deve conter:
- a)A indicação do órgão administrativo a que se dirige;
- b)A identificação do requerente, pela indicação do nome, número de contribuinte, profissão, residência, dados do documento de identificação;
- c)A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respectivos fundamentos de direito;
- d)A indicação da pretensão em termos claros e precisos;
- e)A data e assinatura do requerente, ou de outrem a seu rogo, se o mesmo não souber assinar.
- 2 -A petição pode ser feita através de requerimento, carta, telefax, correio electrónico ou, nos casos permitidos por lei, oralmente, devendo ser reduzida a escrito.
- 3 -Cada requerimento só poderá conter um pedido, salvo quanto a pedidos alternativos ou subsidiários.
Artigo 5.º — Licenças, autorizações administrativas e outras
Vigente desde: 18/12/2009
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Em vigor desde 18/12/2009