- 1 -Os operadores económicos têm de utilizar, na exposição e venda de produtos do seu comércio, individualmente, tabuleiros ou bancadas de dimensões não superiores a 1 metro vezes 1,20 metros, colocados a uma altura mínima de 0,70 metros do solo para géneros alimentícios e de 0,40 metros do solo para géneros não alimentícios, salvo nos casos em que os meios postos à disposição pela Câmara Municipal ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.
- 2 -A Câmara Municipal pode estabelecer a utilização de um modelo único de tabuleiros ou bancadas, definindo, para o efeito, as suas dimensões e características.
- 3 -Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito tem de ser de matéria resistente a sulcos, facilmente lavável e desinfetável e tem de ser mantido em rigoroso estado de asseio e higiene e conservação.
- 4 -No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos alimentares é obrigatório separar os produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afetados pela proximidade dos outros.
- 5 -Todos os produtos alimentares que estejam armazenados ou expostos para venda têm de ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e em condições higiossanitárias que os protejam das poeiras, contaminação ou contactos que, de qualquer modo, possam afetar a saúde dos consumidores.
- 6 -Na embalagem e acondicionamento de produtos alimentares deve ser utilizado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.
- 7 -Compete à Câmara Municipal dispensar o cumprimento do estabelecido no número anterior, sempre que a venda ambulante revista características especiais.
Artigo 33.º — Exposição dos produtos
Vigente desde: 25/10/2021
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Em vigor desde 25/10/2021