Na execução de obras, seja qual for a sua natureza, serão obrigatoriamente adoptadas as precauções e disposições necessárias para garantir a segurança dos operários e da população e, quando possível, as condições normais do trânsito na via pública, por forma a evitar danos materiais que possam afectar os bens de domínio público ou particular.
Artigo 11.º — Precauções e normas de prevenção
Vigente desde: 21/12/2009
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Em vigor desde 21/12/2009