A infracção ao disposto nos artigos 10.º a 16.º constitui contra-ordenação nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.
Artigo 17.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 21/12/2009
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Em vigor desde 21/12/2009