- 1 -Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente regulamento as entidades referidas no artigo 12.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais).
- 2 -Estão ainda isentas do pagamento de taxas:
- a)Outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção;
- b)As pessoas colectivas de utilidade pública;
- c)As entidades que na área do Município prossigam fins de interesse público;
- d)As pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica, devendo o requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido; a documentação comprovativa do estado ou situação do requerente é constituído, entre outros, por declaração das Juntas de Freguesia, das Autoridades Sanitárias do Concelho e dos Serviços da Administração Central com competência nas áreas da Solidariedade e Segurança Social.
- 3 -Às pessoas singulares ou colectivas que a título gratuito cedam terreno para fins de beneficiação pública, nomeadamente construção e beneficiação da rede viária, e que pretendam edificar muro confinante com a via objecto de construção ou beneficiação, será concedida isenção do pagamento da taxa devida por tal edificação.
- 4 -Em relação às situações das alíneas c) e d) do n.º 2 a Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.
Artigo 23.º — Isenções
Vigente desde: 21/12/2009
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Em vigor desde 21/12/2009