- 1 -Não será concedida licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que, por si só ou através dos suportes que utilizam, sejam suscetíveis de:
- a)(eliminado)
- b)(eliminado)
- c)(eliminado)
- d)(eliminado)
- e)(eliminado)
- f)(eliminado)
- g)(eliminado)
- h)(eliminado)
- i)(eliminado)
- j)(eliminado)
- k)(eliminado)
- l)A mensagem ou os seus suportes não poderão ocupar a zona da estrada que constitui domínio público rodoviário do Estado;
- m)A ocupação temporária da zona da estrada para instalação ou manutenção das mensagens ou dos seus suportes está sujeita ao prévio licenciamento da EP;
- n)A mensagem ou os seus suportes não deverão interferir com as normais condições de visibilidade da estrada e/ou com os equipamentos de sinalização e segurança;
- o)A mensagem ou os seus suportes não deverão constituir obstáculos rígidos em locais que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos;
- p)A mensagem ou os seus suportes não deverão possuir qualquer fonte de iluminação direcionada para a estrada capaz de provocar encadeamento;
- q)A luminosidade das mensagens publicitárias não deverá ultrapassar as 4 candelas por m2;
- r)Não deverão ser inscritas ou afixadas quaisquer mensagens nos equipamentos de sinalização e segurança da estrada;
- s)A afixação ou inscrição das mensagens publicitárias não poderá obstruir os órgãos de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais;
- t)(eliminado)
- 2 -No âmbito do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, poderão vir a ser definidos condicionantes adicionais pelo Turismo de Portugal, Instituto da Mobilidade e dos Transportes, Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, Direção Geral de Património Cultural e pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
- 3 -(eliminado)
- 4 -É proibida:
- a)a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, seja qual for o suporte que utilizem, em bens ou espaços afetos ao domínio público, designadamente edifícios públicos, sedes de órgãos de soberania ou de autarquias locais, edifícios onde funcionem serviços públicos, templos, cemitérios, espaços verdes, árvores, sinais de trânsito e elementos do mobiliário urbano;
- b)a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em locais, edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico.
Artigo 11.º — Condicionamentos e proibições
Vigente desde: 05/11/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2020