- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a publicidade a afixar nas imediações das vias municipais fora das áreas urbanas deve obedecer ao seguinte condicionamento:
- a)Nas estradas e caminhos municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima idêntica ao afastamento para muro, definido no Instrumento de Gestão Territorial aplicável à localização em causa.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o condicionamento previsto nas alíneas do n.º 1 do presente artigo não são aplicáveis aos meios de publicidade:
- a)De interesse cultural, desportivo ou turístico;
- b)Que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos, públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nesses mesmos edifícios ou estabelecimentos.
Artigo 12.º — Publicidade nas vias municipais
Vigente desde: 05/11/2020
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Em vigor desde 05/11/2020