- 1 -Em caso de caducidade ou de revogação da licença de publicidade, o respetivo titular deve proceder à remoção dos suportes publicitários no prazo de 8 dias úteis contados, respetivamente, da cessação da licença ou da notificação do ato de revogação, ou, caso a publicidade implique o atravessamento de vias, no prazo de 48 horas, contadas a partir cessação da licença ou da notificação do ato de revogação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Ourém pode ordenar a remoção do suporte publicitário sempre que se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:
- a)Afixação ou inscrição de publicidade sem prévio licenciamento ou em desconformidade com o estipulado neste Regulamento;
- b)Desrespeito pelos termos da licença, nomeadamente alteração do meio difusor, do conteúdo da mensagem publicitária ou do material autorizado a ser utilizado para a sua afixação ou inscrição.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Ourém deve determinar ao infrator a remoção do suporte publicitário, no prazo de 8 dias úteis contados a partir da data de receção da notificação que lhe seja dirigida ou, caso a publicidade implique o atravessamento de vias, no prazo de 48 horas, contados da mesma forma.
- 4 -Caso o titular da licença de publicidade ou o infrator não tenha procedido, dentro do prazo fixado, à remoção dos suportes publicitários, a Câmara Municipal de Ourém pode efetuar tal remoção, sem, no entanto, se responsabilizar por quaisquer danos ocasionados em bens do domínio privado pela afixação ou pela remoção do suporte publicitário.
- 5 -Sempre que tal se mostre necessário, a Câmara Municipal de Ourém deve solicitar às autoridades policiais competentes a adoção de medidas destinadas à proteção dos trabalhadores municipais encarregues de efetuar a remoção dos suportes publicitários.
- 6 -Sempre que a Câmara Municipal de Ourém proceda à remoção dos suportes publicitários nos termos do presente artigo, o titular da licença de publicidade ou o infrator é responsável pelo pagamento de todas as despesas ocasionadas, o qual deve ser efetuado no prazo de 15 dias úteis contados da notificação para o efeito, sob pena de as mesmas serem cobradas em processo de execução fiscal para o qual servirá de título executivo a certidão emitida pela Câmara Municipal de Ourém comprovativa do montante das despesas.
- 7 -Para garantia da remoção da publicidade, a Câmara Municipal de Ourém pode exigir a prestação de caução de valor pelo menos igual ao dobro da taxa a prestar pelo licenciamento ou pela renovação da licença de publicidade, até ao limite máximo de (euro) 500,00, mediante depósito bancário ou garantia bancária ou seguro-caução a favor do Município de Ourém, a qual será cancelada após a verificação pelos serviços municipais competentes de que a remoção foi efetuada.
- 8 -No caso de suportes publicitários cuja gestão ou exploração caiba a profissionais ou agências de publicidade, a prestação da caução prevista no número anterior é sempre obrigatória.
- 9 -Sempre que o exija a execução dos trabalhos de remoção dos suportes publicitários, nomeadamente para garantir o acesso de trabalhadores, máquinas ou viaturas ao local, a Câmara Municipal de Ourém pode determinar a posse administrativa do bem do domínio privado onde esteja afixada ou inscrita a mensagem publicitária, nos termos do disposto no artigo seguinte.
Artigo 22.º — Remoção dos suportes publicitários
Vigente desde: 05/11/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2020