- 1 -A licença de publicidade pode ser revogada sempre que:
- a)Excecionais razões de interesse público o exijam;
- b)O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito, nomeadamente as obrigações a que se tenha vinculado no licenciamento, sem prejuízo da eventual instauração de processo de contraordenação.
- 2 -No caso mencionado na alínea a) do número anterior, há lugar à devolução das taxas pagas referentes ao período não usufruído da licença.
Artigo 21.º — Revogação da licença
Vigente desde: 05/11/2020
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Em vigor desde 05/11/2020