Sempre que forem verificadas violações às normas do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, alterado, bem como às previstas no Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, a Câmara Municipal de Ourém deve comunicá-las à Direção-Geral do Consumidor, em conformidade com o disposto nos artigos 37.º do Código da Publicidade e 19.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, e para os efeitos do preceituado nos artigos 38.º e 39.º do Código da Publicidade, e 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março.
Artigo 26.º — Infrações ao Código da Publicidade e ao Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março
Vigente desde: 05/11/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2020