- 1 -A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, ou a instalação de suportes publicitários, que não tenham sido precedidos de licenciamento constitui contraordenação punível com coima de (euro)150 a (euro)1.250, para pessoas singulares, e de (euro)300 a (euro)2.500, para pessoas coletivas.
- 2 -A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias ou a instalação de suportes publicitários que não respeitem as condições previstas na respetiva licença, designadamente quanto ao titular, ao meio difusor, ao conteúdo da mensagem publicitária ou ao material autorizado a ser utilizado constitui contraordenação punível com coima de (euro)100 a (euro)750, para pessoas singulares, e de (euro)200 a (euro)1.500, para pessoas coletivas.
- 3 -A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, ou a instalação de suportes publicitários, em local diverso do previsto na licença constitui contraordenação punível com coima de (euro)150 a (euro)1.250, para pessoas singulares, e de (euro)300 a (euro)2.500, para pessoas coletivas.
- 4 -(eliminado)
- 5 -A afixação ou promoção de mensagem publicitária em zona proibida constitui contraordenação punível com coima de (euro)150 a (euro)1.250, para pessoas singulares, e de (euro)300 a (euro)2.500, para pessoas coletivas.
- 6 -A não remoção dos suportes publicitários nas condições estabelecidas e ou dentro do prazo fixado para esse efeito constitui contraordenação punível com coima de (euro)150 a (euro)1.250, para pessoas singulares, e de (euro)300 a (euro)2.500, para pessoas coletivas.
- 7 -A não restituição da chapa referida na alínea e) do artigo 12.º do Anexo II dentro do prazo fixado constitui contraordenação punível com coima de (euro)50 a (euro)250, para pessoas singulares, e de (euro)150 a (euro)450, para pessoas coletivas.
- 8 -O desrespeito pelo disposto nos artigos e condições fixadas no Anexo II, constitui contraordenação punível com coima de (euro)150 a (euro)1.250, para pessoas singulares, e de (euro)300 a (euro)2.500, para pessoas coletivas.
- 9 -Para efeitos do disposto no presente artigo, é considerado responsável pela contraordenação a agência ou o profissional de publicidade, se identificável, ou o anunciante.
- 10 -Quem der causa à contraordenação e os respetivos agentes são solidariamente responsáveis pela reparação dos prejuízos causados a terceiros.
- 11 -A negligência é punível.
- 12 -A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se referem os números anteriores e das sanções acessórias prevista no artigo seguinte é da competência do Presidente da Câmara Municipal de Ourém, com a faculdade de delegação nos Vereadores, e deverá ser precedida da instauração do respetivo processo de contraordenação.
- 13 -As receitas provenientes da aplicação de coimas revertem para a Câmara Municipal de Ourém.
Artigo 27.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 05/11/2020
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Em vigor desde 05/11/2020