- 1 -Em função da gravidade e da culpa do agente, simultaneamente com a coima podem ser aplicadas sanções acessórias de interdição do exercício atividade, de encerramento do estabelecimento e de publicitação da punição, com os seguintes pressupostos de aplicação:
- a)A interdição do exercício de atividade apenas pode ser decretada se o agente praticar a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;
- b)O encerramento do estabelecimento apenas pode ser decretado quando a contraordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento;
- c)A publicitação da punição ocorrerá em anuncio de 1/4 de página, em jornal local do concelho de Ourém, e pode ser decretada quando o infrator reincidir na infração e/ou quando se verificar flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.
- 2 -As sanções acessórias previstas nas alíneas a) e b) no número anterior não podem exceder o período de dois anos.
Artigo 28.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 05/11/2020
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Em vigor desde 05/11/2020