Não carecem de licenciamento municipal, nos termos do presente Regulamento:
- a)Os anúncios ou reclamos colocados ou afixados dentro dos estabelecimentos ou no interior das montras de exposição destes, quando forem respeitantes a produtos ali fabricados ou comercializados;
- b)Os anúncios colocados ou afixados em prédios urbanos com a simples indicação de venda, trespasse ou arrendamento;
- c)Os anúncios de organismos públicos, de instituições de solidariedade social, de cooperativas e de outras instituições sem fins lucrativos, desde que relativos à atividade que prosseguem;
- d)Os anúncios não luminosos, não iluminados nem eletrónicos destinados à identificação de serviços públicos ou privados de saúde e de profissões liberais, quando especifiquem apenas os titulares, o horário de funcionamento, os contactos e ou a especialização, desde que não esteja afixado qualquer outro suporte publicitário relativo à atividade exercida e esta atividade não seja desenvolvida por uma sociedade comercial;
- e)O símbolo oficial de farmácias;
- f)As referências a patrocinadores de atividades promovidas pela Câmara Municipal ou que esta considere de interesse público, desde que o valor do patrocínio seja superior ao valor da taxa que seria aplicável;
- g)A designação do nome do edifício;
- h)As mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em bens de que os interessados são proprietários ou legítimos possuidores ou detentores e que não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
- i)As mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em bens móveis ou imóveis de que os interessados são proprietários ou legítimos possuidores ou detentores e que publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou que estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no prédio onde se situam, ainda que visíveis ou audíveis a partir do espaço público, desde que sejam observados os critérios previstos no Anexo II ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante;
- j)As mensagens publicitárias de natureza comercial que ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e que publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou que estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento, desde que, cumulativamente, sejam observados os critérios previstos no Anexo II ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante, e desde que a projeção no espaço público, quando ocorrer, seja inferior a 0,30 metros.