Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)Publicidade:
- i)Qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo, direto ou indireto, de promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços, bem como ideias, princípios, iniciativas ou instituições;
- ii)Qualquer forma de comunicação da Administração Pública não prevista no parágrafo anterior e que tenha por objetivo, direto ou indireto, promover o fornecimento de bens ou serviços.
- b)Licença de publicidade: o ato administrativo pelo qual é removida limitação jurídica à atividade publicitária e, assim, é permitida a afixação ou inscrição da mensagem publicitária;
- c)Atividade publicitária: o conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, profissionais, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que efetuem as referidas operações;
- d)Anunciante: a pessoa singular ou coletiva no interesse de quem se realiza a publicidade;
- e)Profissional ou agência de publicidade: a pessoa singular que exerce a atividade publicitária ou pessoa coletiva cuja atividade tenha por objeto exclusivo o exercício da atividade publicitária;
- f)Suporte publicitário: o meio utilizado para a transmissão da mensagem publicitária;
- i)Anúncio eletrónico - o sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo e similares;
- ii)Anúncio iluminado - o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;
- iii)Anúncio luminoso - o suporte publicitário que emite luz própria;
- iv)Balão, insuflável e semelhantes - todos os suportes que, para a sua exposição no ar careçam de gás, podendo estabelecer-se ligação ao solo, por elemento de fixação;
- v)Bandeirola - o suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;
- vi)Cartaz - suporte constituído por papel, tela ou filme plástico;
- vii)Chapa - o suporte não iluminado aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede 0,60 m e a máxima saliência não excede 0,05 m;
- viii)Letras soltas ou símbolos - a mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas;
- ix)Mupi - Suporte constituído por moldura de uma ou duas faces, iluminado ou não, com a estrutura própria afixada no solo e destinada à fixação de cartazes;
- x)Painel - espaço destinado à publicidade constituído por moldura com estrutura própria fixado no solo;
- xi)Pendão - o suporte não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;
- xii)Placa - o suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão não excede 1,50 m;
- xiii)Tabuleta - o suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces;
- xiv)Tarja - o suporte gráficos atravessando aereamente a via pública;
- xv)Tela - o suporte flexível aplicado em paramento visível, preferencialmente em empenas cegas;
- xvi)Totem - o suporte com estrutura própria assente diretamente no solo, com predomínio da altura sobre a largura.
- g)Destinatário: a pessoa singular ou coletiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por ela seja, de qualquer forma, imediata ou mediatamente atingida;
- h)Espaços de utilização pública: ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas, passeios, parques, jardins e todos os demais lugares por onde transitem livremente pessoas ou veículos, estejam ou não integrados no domínio público;
- i)Espaço contíguo à fachada do estabelecimento - corresponde à área que, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento, se estende até ao limite de 0,3 metros, medidos perpendicularmente à fachada do edifício, devendo ainda:
- i)Em passeios permanecer disponível, no ponto mais desfavorável, uma faixa contínua de 1,50 metros de largura;
- ii)Em praças e zonas pedonais permanecer disponível, no ponto mais desfavorável, uma faixa contínua de 1,50 metros de largura.
- j)Prédio - edifício que contém o estabelecimento onde se realiza ou presta a atividade económica, bem como a parcela de terreno que lhe serve de logradouro;
- k)Unidades móveis publicitárias - veículos utilizados como suportes de mensagens publicitárias.