- 1 -A instalação de tabuletas deve obedecer às seguintes condições:
- a)A sua parte inferior não pode distar menos de 2,50 metros do solo;
- b)Nas vias sem passeios o balanço, em relação ao plano marginal do edifício, não pode exceder 0,20 metros;
- c)Tem que ser salvaguardada uma distância de 0,50 metros em relação ao limite vertical do lancil do passeio, salvo o disposto na alínea anterior.
- 2 -Condições para Tabuletas com dimensão inferior a 0,3 metros por 0,4 metros:
- a)No plano horizontal não podem ser afixadas a menos de 1,50 metros de outra previamente licenciada;
- b)O balanço, em relação ao plano marginal do edifício, não pode exceder 0,45 metros.
- 3 -Condições para Tabuletas com dimensão superior a 0,3 metros por 0,4 metros:
- a)Não podem ser afixadas, no plano horizontal e vertical, a menos de 3,00 metros de outra previamente licenciada;
- b)Não pode ser excedido o balanço de 1,20 metros em relação ao plano marginal do edifício.
Artigo 15.º — Condições de instalação de tabuletas
Vigente desde: 05/11/2020
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Em vigor desde 05/11/2020