- 1 -A instalação de telas deve obedecer às seguintes condições cumulativas:
- a)As telas não podem exceder os limites físicos das empenas ou fachadas laterais cegas que lhes servem de suporte;
- b)O suporte publicitário a instalar deve ser constituído por um único dispositivo, não sendo por isso admitida mais do que uma tela por local ou empena.
- 2 -Em casos devidamente fundamentados e sem prejuízo do cumprimento do disposto no número anterior, pode ser permitida a instalação de telas em fachadas de edifícios degradados, edifícios com obras em curso, grandes superfícies comerciais ou de serviços e equipamentos.
- 3 -A instalação de telas em edifícios com obras em curso deve obedecer ainda às seguintes condições cumulativas:
- a)As telas devem ficar recuadas em relação ao tapume de vedação;
- b)O período de instalação das telas não pode prolongar-se para além do período de execução das obras;
- c)Não poderão colocar em perigo a saúde e segurança dos trabalhadores da obra nem poderão criar perigo à circulação pedonal ou rodoviária.
- 4 -A eventual instalação de lonas publicitárias em fachadas de prédios devolutos ou degradados só é admissível se não agravar as condições de salubridade e de conservação do edificado, sem prejuízo da realização de prévia vistoria para aferir da viabilidade da afixação e da estipulação de condições especiais ao licenciamento da colocação das lonas.
Artigo 17.º — Condições de instalação de telas
Vigente desde: 05/11/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2020