- 1 -As campanhas publicitárias de rua carecem de licenciamento, não podendo prejudicar a circulação viária e pedonal, o ambiente e a estética dos respetivos locais.
- 2 -É obrigatória a remoção de todos os panfletos, invólucros de produtos, ou quaisquer outros resíduos resultantes de cada campanha, abandonados na via pública ou espaço público.
- 3 -No pedido de licenciamento para as campanhas publicitárias de rua que impliquem a ocupação de espaço público com dispositivos de natureza publicitária, para além dos documentos indicados no n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento, devem juntar-se em duplicado, ainda, os seguintes:
- a)Memória descritiva da área a ocupar, com indicação dos materiais, forma e cores;
- b)Desenho do dispositivo de natureza publicitária ou de apoio, com indicação da forma, dimensões e balanço de afixação, quando for o caso;
- c)Fotografia a cores ou fotomontagem ou, aposta em folha A4, indicando o local previsto para a ocupação e a integração do dispositivo na envolvente (quando for o caso);
- d)Planta de localização com identificação do local previsto.
Artigo 25.º — Condições
Vigente desde: 05/11/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2020