- 1 -Não é permitida a abordagem a transeuntes para a mostra de ementas, cartas ou preçários, ou para interpelação pessoal tendo em vista a apresentação de produtos e/ou serviços.
- 2 -A definição de espaço contíguo do presente Regulamento, estabelecido na alínea i do ponto 1 do artigo 4.º, não engloba as atividades abrangidas pela definição de 'campanha publicitária de rua, constantes no artigo 24.º deste Anexo.
- 3 -Não é permitida a colocação de panfletos, brochuras ou qualquer outro material publicitário nos para-brisas de viaturas estacionadas ou, de outra forma, paradas na via pública.
- 4 -Não é permitido o lançamento ou projeção, para ou em espaços de utilização pública, de panfletos, brochuras ou outros, cuja ação do vento ou demais agentes climatéricos a possa propagar pelo ar ou deixar deteriorada pelo chão.
Artigo 26.º — Restrições às campanhas publicitárias de rua
Vigente desde: 05/11/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2020
Referências (2)
- Artigo 4.º
- Artigo 24.º