- 1 -Não é permitida a colocação de mais do que um anúncio ou reclamo por estabelecimento na fachada do edifício, aplicando-se, com as devidas adaptações e sempre que tal se justifique, o disposto nas secções III, V, VI, VIII e X deste Anexo.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a instalação de anúncios ou reclamos deve obedecer às seguintes condições cumulativas:
- a)A instalação perpendicular ao plano das fachadas não pode prejudicar enfiamentos visuais ao longo das vias e deve ter uma distância mínima ao solo de 2,20 metros, sem prejuízo das regras estabelecidas no regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, em vigor;
- b)Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, nos casos em que o anúncio ou reclamo tiver um balanço até 0,15 metros, a distância mínima ao solo é de 2 metros;
- c)Os anúncios ou reclamos a instalar em arcadas ou galerias não podem ter dimensão superior à largura do vão existente, nem saliência em relação aos pilares ou pano de parede, sendo obrigatória uma distância mínima ao solo de 2,20 metros.
- 3 -As estruturas dos anúncios e reclamos devem, tanto quanto possível, ficar encobertas e ser pintadas com a cor mais adequada ao espaço arquitetónico a que os suportes publicitários se destinam.
- 4 -Não é permitida a instalação de anúncios e reclamos na cobertura de edifícios, salvo situações excecionais devidamente justificadas.
Artigo 3.º — Condições de instalação
Vigente desde: 05/11/2020
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Em vigor desde 05/11/2020