- 1 -O licenciamento da afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em espaços ou edifícios integrados na zona de Aljustrel obedece aos condicionamentos previstos nos números seguintes, sem prejuízo dos condicionamentos estabelecidos no artigo 11.º deste Regulamento, e dos constantes ao longo do Anexo II.
- 2 -Não será concedida licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que, por si só ou através dos suportes que utilizam, sejam suscetíveis de:
- a)Ocultar, alterar, adulterar ou danificar elementos ou pormenores notáveis ou de interesse patrimonial das construções, tais como varandas de ferro, azulejos, padieiras, ombreiras, cornijas, cunhais, cantarias, brasões e gradeamentos;
- b)Afetar as características arquitetónicas do tecido urbano construído, designadamente prejudicar a beleza ou o enquadramento de edificações de especial interesse arquitetónico, urbanístico ou patrimonial;
- c)Desrespeitar os critérios específicos estabelecidos, relativamente à realização de operações urbanísticas, nos regulamentos dos planos municipais de ordenamento do território com incidência na área da zona de Aljustrel.
- 3 -Não é permitida a realização de campanhas publicitárias de rua.
- 4 -A instalação de bandeirolas e cartazes depende de processo de licenciamento instruído para o efeito, apenas sendo admitidas se a mensagem a publicitar for de índole cultural, desportiva e/ou ambiental, e estiver diretamente relacionada com a zona em causa.
- 5 -A instalação de MUPIS apenas é permitida em localizações designadas pela Câmara para o efeito, sendo sempre uma face reservada para a promoção de atividades levadas a cabo pela Câmara Municipal, ou por ela apoiadas.
- 6 -A instalação de telas apenas é permitida para o encobrimento de obras em curso ou de edifícios em mau estado de conservação ou perigo de derrocada.
- 7 -As telas referidas no número anterior poderão conter referências publicitárias desde que não ocupem mais de 20 % da área da tela e desde que a restante área seja preenchida por imagens de imóveis recuperados, da zona em causa ou de zonas similares.
- 8 -As restrições anteriores podem ser levantadas, caso esteja em causa a publicitação de apoios públicos e/ou comunitários na recuperação/edificação, e delas dependa a publicitação desses mesmos apoios em moldes diferentes do estipulado no número anterior.
Havendo a necessidade de qualificar a qualidade do espaço urbano na zona da Cova da Iria, nomeadamente na qualidade de usufruto do espaço por parte de residentes e visitantes, estabelecem-se as restrições a respeitar na área em causa.
A zona em causa está definida no Anexo VI deste Regulamento.
Artigo 3.º — Condicionamentos ao licenciamento
Vigente desde: 05/11/2020
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Em vigor desde 05/11/2020