Zonas de proteção de imóveis
Condicionamentos ao licenciamento
- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, entendem-se por zonas de proteção de imóveis as zonas de 50 metros contados a partir dos limites externos do imóvel classificado ou em vias de classificação, bem como as zonas especiais de proteção fixadas por portaria, nos termos do artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
- 2 -A publicidade nas zonas referidas no número anterior, para além de se ter de submeter a consulta à DGPC, nos temos do número seguinte, conta com todas as restrições e especificações constantes na secção I deste anexo.
- 3 -O licenciamento da afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em zonas de proteção de imóveis classificados, ou em fase de instrução do processo de classificação, é precedido de consulta, nos termos do artigo 9.º, à DGPC ou outra entidade que o venha a substituir na administração do património cultural.
ANEXO IV
Núcleo Histórico da Vila Medieval de Ourém
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ANEXO V
Zona de Aljustrel
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ANEXO VI
Cova da Iria
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19 de outubro de 2020. - O Presidente da Câmara, Luís Miguel Albuquerque.
313653509