- 1 -O pagamento da taxa correspondente à ocupação mensal deve ser efetuado no Balcão Único de Atendimento nos dias 1 a 8 do mês a que respeita a ocupação ou, no caso dos quiosques e similares, entre o primeiro dia do mês de janeiro e o último dia do mês de março do ano a que disserem respeito.
- 2 -Na falta de pagamento dentro do prazo fixado, a Câmara Municipal deve, independentemente do prosseguimento da cobrança coerciva, declarar a perda do direito de ocupação.
Artigo 45.º — Da taxa de ocupação
Vigente desde: 25/10/2021
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Em vigor desde 25/10/2021