- 1 -A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento incumbe aos funcionários municipais para o efeito designados por despacho do presidente da Câmara.
- 2 -Os exploradores de inertes são obrigados a consentir a entrada dos funcionários municipais, devidamente credenciados, nas suas instalações e a facultar-lhes o exame dos documentos de suporte contabilístico relativos à exploração e facturação dos inertes.
Artigo 10.º — Fiscalização
Vigente desde: 18/02/2004
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Em vigor desde 18/02/2004