Lei habilitante
O presente Regulamento éelaborado ao abrigo e nos termos do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei n.º 169/99, de 19 de Setembro, e na alínea n) do artigo 19.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, e demais legislação complementar.
Objecto
O presente Regulamento tem por objectivo estabelecer as normas por que se regerá a liquidação e cobrança da taxa por ressarcimento dos prejuízos causados pela exploração de inertes na área geográfica do concelho de Vila Nova de Famalicão.
Incidência
Fica sujeita a taxa de pagamento a extracção de inertes na área geográfica do município, qualquer que seja a sua natureza e finalidade.
Definiçao
Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se inertes as rochas e as ocorrências minerais não qualificadas legalmente como depósito mineral, designadas, também nos termos legais, de massas minerais.
Taxa
Liquidação
Livro de registo
Início e termo da actividade
Pagamento
Fiscalização
Contra-ordenações
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após a data da sua publicação.
ANEXO I
Modelo do Livro de Registo
(ver documento original)