- 1 -A liquidação da taxa a que se refere o artigo anterior far-se-á em face de declaração que os exploradores dos inertes ficam obrigados a apresentar na Câmara Municipal, arredondando-se por excesso os valores obtidos, a final, para a dezena de cêntimos imediatamente superior.
- 2 -A declaração referida no número anterior será apresentada, em duplicado, até ao dia 10 do mês seguinte ao final de cada trimestre, devendo a mesma conter a identificação do declarante, o número total de toneladas extraídas e a sua discriminação por tipo de inertes e local de extracção, e ser acompanhada de uma relação de facturas emitidas no mês, onde se indicará o número, a data e peso dos inertes transaccionados.
- 3 -Na falta de apresentação da declaração referida nos números anteriores, ou quando houver motivo fundamentado para crer que a mesma não corresponde à realidade, a liquidação efectuar-se-á com base na extracção presumível, servindo de elementos indicadores, nomeadamente, o volume médio extraído nos três meses anteriores e a alteração verificada na topografia do local da extracção.
- 4 -A correcção do valor cobrado será feita logo que obtida a declaração a que se referem os n.os 1 e 2 ou os elementos que permitam a liquidação definitiva da taxa efectivamente devida.
- 5 -Verificando-se que da liquidação inicial resultou prejuízo para o município, o explorador em falta será notificado para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, acrescida dos juros de mora, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva.
- 6 -Não serão de fazer liquidaçães adicionais inferiores a cinco euros.
- 7 -Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e de valor superior à estabelecida no número anterior, deverão os serviços municipais competentes promover, oficiosamente, a restituição ao interessado da importância indevidamente liquidada ou paga a mais.
- 8 -A Câmara poderá criar uma comissão destinada a emitir parecer sobre a fixação do montante da taxa a aplicar nos casos referidos no n.º 3.
- 9 -Com vista à fiscalização, o declarante conservará em arquivo o duplicado da facturação emitida durante os últimos cinco anos.
Artigo 6.º — Liquidação
Vigente desde: 18/02/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/02/2004