- 1 -Os exploradores de inertes serão obrigados a possuir e utilizar um livro de registo, conforme o modelo do anexo I, com termo de abertura e encerramento assinado pelo presidente da Câmara, ou por quem legalmente o representar, numerado e rubricado em todas as folhas, no qual se escriturarão, cronologicamente, os valores sujeitos a taxa, com indicação do adquirente dos inertes, até oito dias após a emissão das respectivas facturas.
- 2 -Se os exploradores dos inertes dispuserem de meios informáticos que lhes permitam obter relação com os elementos a escriturar no livro referido no número anterior, poderá o registo no livro fazer-se pelo valor global de cada dia ou semana, ou pela facturação periódica, arquivando-se em pasta anexa ao livro a respectiva relação.
Artigo 7.º — Livro de registo
Vigente desde: 18/02/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/02/2004